Torna-se indispensável, num momento em que o desporto assume uma importância crucial na vida de muitos jovens como possível carreira profissional, a existência de legislação específica que ajude estes atletas a conciliar a vida académica com a vida desportiva.
Desde já, importa alertar que apenas têm benefícios reais aqueles estejam abrangidos pelo estatuto de alta competição, estatuto esse que um atleta poderá usufruir a partir do momento em que atinge determinados resultados desportivos, de dimensão internacional.Sendo assim, a partir do momento que um atleta obtém o referido estatuto passa a usufruir de medidas de apoio no âmbito do seguro desportivo e do regime escolar. Nesta análise centrar-me-ei apenas no regime escolar, que se encontra ao abrigo das medidas no capítulo III do Decreto-Lei n.º 125/95 de 31 de Maio. O Instituto do Desporto tem, neste regime, um papel de mediador entre o atleta e o sistema de ensino. Cabe a esse Instituto “comunicar, no início do ano lectivo, aos estabelecimentos de ensino a integração de alunos seus no sistema de alta competição” (art.9º), de modo a que a escola passe a ter em conta nas suas actividades lectivas a existências desses alunos abrangidos por um regime especial. Por outro lado, cabe igualmente ao Instituto do Desporto “comunicar às federações desportivas as informações que lhes sejam transmitidas pelos estabelecimentos de ensino relativas ao regime e ao aproveitamento escolar dos praticantes em regime de alta competição” (idem). Considero que esta troca de informações é de extrema importância para a criação das condições necessárias para o desenvolvimento equilibrado, dos jovens atletas, em termos escolares e desportivos. Só assim os próprios atletas se sentirão motivados para a prossecução dos estudos, já que sentem que existe uma preocupação de todas as partes para tal.
Continuando esta análise deste capítulo, no qual decorrem as considerações sobre o regime escolar, tomamos conhecimento que, em termos de faltas e frequência nas aulas também existem medidas facilitadoras para a conciliação da vida académica com a vida desportiva dos jovens atletas. Assim, verificamos que “aos praticantes em regime de alta competição que frequentam estabelecimento de qualquer grau de ensino devem ser facultados o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva” (n.º1 do art.11º) e em que se pode admitir “a frequência de aulas em turmas diferentes, bem como o aproveitamento escolar por disciplinas” (idem). Existe também uma legislação específica em relação às datas das provas de avaliação, como se verifica no artigo 13º. As datas das provas deverão ser marcadas, em especial aos alunos abrangidos por este regime, tendo em conta as competições em que participam, sendo essas datas de competições sempre fundamentadas numa declaração passada pelo Instituto do Desporto à escola.
Cada aluno em regime de alta competição deverá ter um docente que acompanhará a evolução do seu percurso escolar, tendo a função de detectar eventuais dificuldades, bem como propor medidas para a sua resolução (artigo 15º).
Não obstante, todos estes benefícios apresentados estão dependentes, por conseguinte, do aproveitamento escolar de cada atleta. Tal como refere no n.º2 do artigo 17º, “no final de cada ano lectivo deve ser elaborado pelo professor acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que deve ser enviado ao Instituto do Desporto”, para a avaliação da continuação de atribuição do estatuto.
O acesso ao ensino superior é também facilitado aos atletas que possuem o estatuto de alta competição. A validade deste benefício é de dois anos após o fim do usufruto desse estatuto e qualquer atleta, neste âmbito, poderá ingressar num curso superior, sem que tenha necessidade de ir a concurso nacional de ingresso (artigo 18º do decreto-lei n.º393-A/99 de 2 de Outubro).