deambulações sociológicas acerca do futebol

sexta-feira, 18 de abril de 2008

A Lei de Bases do Desporto (II)

Antes de expor as medidas de apoio específicas aos atletas jovens, interessa, tal como é feito no art. 33º do presente diploma, distinguir entre recursos humanos do desporto e recursos humanos relacionados com o desporto. Ao grupo dos recursos humanos do desporto pertencem todos aqueles que “intervêm directamente na realização de actividades desportivas, a quem se exige o domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção”, como são exemplo os praticantes desportivos e os treinadores. Por sua vez, dos recursos humanos relacionados com o desporto fazem parte “aqueles que, detentores de formação académica, formação profissional ou experiência profissional relevante em áreas exteriores ao desporto, desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo” (Dirigentes, médicos, psicólogos e empresários desportivos”. Desta forma, verificamos que o grupo alvo da minha investigação e desta reflexão em particular se insere nos recursos humanos do desporto e será a partir dessa premissa que iremos “descobrir” todas as medidas que lhe dizem respeito.
O número de praticantes desportivos juvenis é muito grande e a sua especialização e/ou profissionalização precoce começa a ser um dado quase adquirido, particularmente no futebol. Não será, portanto, difícil imaginar que todo este processo poderá ter consequências indesejadas, ou mesmo latentes, para os praticantes em questão. Acontece muitas vezes que, aquando da descoberta de um talento, existam logo clubes ou empresários interessados em contratá-los ou a representá-los, sendo, quotidianamente, feitos erros que poderão prejudicar a vida futura dos jovens desportistas de futebol. Para evitar ou minimizar futuras situações deste género, aparece, então, na Lei de Bases do Desporto, o art.37º, em que se define que “o empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um praticante desportivo menos de idade”. Estão, isto salvaguardado, concluímos que, pelo menos até aos dezoito anos, um jovem atleta está “protegido” relativamente à acção dos empresários, sempre à procura do clube que poderá oferecer mais dinheiro pelo atleta-talento. Pergunto, agora se será suficiente…
No capitulo V, sobre a ética, voluntariado e justiça, surge o art. 41º que aborda, exclusivamente, o tema do desporto na infância, adolescência e juventude. O ponto n.º1 deste artigo refere-se à protecção dos jovens atletas em relação à sobrecarga intensiva de treino, que muitas vezes acontece. O Estado é referido, no ponto n.º2, como apoiante, do movimento desportivo para adoptar uma política que favoreça a protecção das crianças no desporto e que assegure a educação e a formação profissional dos jovens desportistas de alta competição, para que a respectiva carreira desportiva não comprometa o seu equilíbrio psicológico, os seus laços familiares e a sua saúde. Mas será que esta acção do estado será suficiente? Terão as entidades e instituições competência para garantir e assegurar o acompanhamento psicossocial, por exemplo, dos jovens atletas, quando o paradigma actual (do futebol, em particular) revela uma incapacidade para até proteger os atletas que se vêm sem salários e que mesmo assim continuam a jogar e a defenderem a camisola que vestem? Considero este papel de apoiante de insuficiente, dado que o mundo do futebol é um mundo muito aliciante para os jovens atletas e que lhes provoca muitos sonhos a si e mesmo às suas famílias. Não obstante há que ter em conta que a esse mundo de sonho e fantasia futebolística apenas consegue chegar um grupo restrito de indivíduos. Logo, a necessidade de um acompanhamento psicossocial dos jovens atletas parece-me deveras pertinente na gestão das expectativas e na procura de um outro caminho, caso o sonho de ingressar numa carreira desportiva profissional se concretize. A contribuição nesta área de assistentes sociais e psicólogos parece-me indispensável. Contudo, considero também que não será o movimento desportivo que garantirá esse apoio, portanto só intervenção estatal poderá assegurar tal tarefa. Em termos de legislação do trabalho, o Estado, no n.º3 deste artigo 41º, garante os direitos dos praticantes desportivos menores de idade
[1] (em diploma próprio).Uma outra função do Estado, referida na Lei de Bases do Desporto, é a sua protecção, em termos especiais do praticante desportivo de alta competição, aquando da necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
[1] Importa referenciar que existem dois tipos de contratos: o contrato de trabalho do praticante desportivo e o contrato de formação desportiva. Pelo primeiro entende-se “aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta”, sendo um praticante desportivo profissional “aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição (alínea a) e b) do artigo 2º, do regime jurídico de contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, lei n.º 28/98, de 26 de Junho). Pelo contrato de formação desportiva entende-se como “o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação” (alínea c), do artigo 2º, do regime jurídico de contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, lei n.º 28/98, de 26 de Junho). É importante ainda referir que “só podem celebrar contratos de trabalho os menores que hajam completado 16 anos de que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho” (artigo 4º do mesmo diploma) e que só podem ser contratos como formando jovens que tenham cumprido a escolaridade obrigatória e com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos (artigo 31º, do mesmo diploma).

sexta-feira, 4 de abril de 2008

A Lei de Bases do Desporto (I)

Na realidade desportiva movimentam-se diferentes actores, quer colectivos (Federações, Clubes ou Associações), que individuais (dirigentes, treinadores ou atletas), que, pela sua acção, contribuem para o desenvolvimento sócio-desportivo de Portugal. O número destes actores tem vindo a aumentar cada vez mais e a sua profissionalização é um dado fortemente alicerçado (e desejado!) na sociedade contemporânea.
A europeização e a globalização do futebol são uma das causas do acelerado desenvolvimento da profissionalização do desporto, em que a transferência de jogadores de futebol entre diferentes países e mesmo diferentes continentes é uma prática cada vez mais usual. Em consequência, toda esta dinâmica que caracteriza o espaço desportivo mundial, exige ao sistema desportivo português uma melhor organização do seu plano jurídico, quer seja em termos laborais como sociais, de forma a oferecer aos seus intervenientes uma protecção efectiva e justa.
A Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho) que se encontra actualmente em vigor, é a segunda Lei de Bases relativa à área desportiva, sendo a primeira datada de 13 de Janeiro de 1990. Esta primeira lei intitulava-se de Lei da Bases do Sistema Desportivo e constituiu o primeiro grande passo para a organização jurídica nacional, no que diz respeito ao desporto. Posteriormente, esta Lei de Bases necessitou de uma actualização à nova ideologia sócio-desportiva que se desejava para Portugal (pós Euro 2004), elaborando-se, assim, em 2004, a Lei de Bases do Desporto. Importa ainda dizer e realçar que esta lei de Bases não diz respeito apenas ao desporto profissional, mas também ao não profissional e amador.
Assim, a Lei de Bases do Desporto é constituída por noventa artigos, distribuídos por treze capítulos. De entre estes noventa artigos destacarei apenas aqueles que mais directamente se relacionam com a protecção social dos atletas, enquanto seres humanos, cidadãos e profissionais.
O desporto, e a actividade desportiva em particular, apresenta-se como um “factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade” (art. 1º), como também um “elemento indispensável ao desenvolvimento da personalidade” (art.2º), sendo estes os motes para o desenvolvimento de todo o documento.
A universalidade, a não discriminação, a solidariedade, a equidade social, a coordenação, a descentralização, a participação, a intervenção pública, a autonomia e relevância do movimento associativo e a continuidade territorial são os princípios gerais que regem este diploma. Com a inclusão destes princípios pretende-se a que todos os indivíduos, independentemente, do sexo, religião ou raça, tenham acesso garantido ao desporto e a tudo o que com ele está relacionado. O principio da equidade assume, neste contexto, uma importância colossal, na medida em que, tal como está referenciado no artigo 7º, se traduz “num tratamento diferenciado em razão das diferentes condições sociais dos cidadãos, obedecendo a estritos critérios de equidade que garantam no sistema desportivo uma justiça participativa e distributiva entre os mais e os menos favorecidos socialmente”. Isto é, pretende-se um desporto que favoreça e promova a inclusão social, através da responsabilidade colectiva enquanto motor para a concretização da generalização da prática desportiva. Chamando estes princípios orientadores para o campo específico do futebol, sobressai, como exemplo, a vinda de jogadores estrangeiros para o campeonato português, que estão, assim, “protegidos” relativamente a possíveis manifestações de racismo ou xenofobia.
Neste campo, o Conselho de Ética Desportiva assume um papel preponderante. Com referência no art. 16º, “o Conselho de Ética Desportiva é uma entidade com competências no âmbito da promoção do voluntariado no desporto e da organização e coordenação, a nível nacional, de acções de combate à dopagem, à violência no desporto e a ele associada e aos demais desvios do espírito desportivo”.