Antes de expor as medidas de apoio específicas aos atletas jovens, interessa, tal como é feito no art. 33º do presente diploma, distinguir entre recursos humanos do desporto e recursos humanos relacionados com o desporto. Ao grupo dos recursos humanos do desporto pertencem todos aqueles que “intervêm directamente na realização de actividades desportivas, a quem se exige o domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção”, como são exemplo os praticantes desportivos e os treinadores. Por sua vez, dos recursos humanos relacionados com o desporto fazem parte “aqueles que, detentores de formação académica, formação profissional ou experiência profissional relevante em áreas exteriores ao desporto, desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo” (Dirigentes, médicos, psicólogos e empresários desportivos”. Desta forma, verificamos que o grupo alvo da minha investigação e desta reflexão em particular se insere nos recursos humanos do desporto e será a partir dessa premissa que iremos “descobrir” todas as medidas que lhe dizem respeito.
O número de praticantes desportivos juvenis é muito grande e a sua especialização e/ou profissionalização precoce começa a ser um dado quase adquirido, particularmente no futebol. Não será, portanto, difícil imaginar que todo este processo poderá ter consequências indesejadas, ou mesmo latentes, para os praticantes em questão. Acontece muitas vezes que, aquando da descoberta de um talento, existam logo clubes ou empresários interessados em contratá-los ou a representá-los, sendo, quotidianamente, feitos erros que poderão prejudicar a vida futura dos jovens desportistas de futebol. Para evitar ou minimizar futuras situações deste género, aparece, então, na Lei de Bases do Desporto, o art.37º, em que se define que “o empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um praticante desportivo menos de idade”. Estão, isto salvaguardado, concluímos que, pelo menos até aos dezoito anos, um jovem atleta está “protegido” relativamente à acção dos empresários, sempre à procura do clube que poderá oferecer mais dinheiro pelo atleta-talento. Pergunto, agora se será suficiente…
No capitulo V, sobre a ética, voluntariado e justiça, surge o art. 41º que aborda, exclusivamente, o tema do desporto na infância, adolescência e juventude. O ponto n.º1 deste artigo refere-se à protecção dos jovens atletas em relação à sobrecarga intensiva de treino, que muitas vezes acontece. O Estado é referido, no ponto n.º2, como apoiante, do movimento desportivo para adoptar uma política que favoreça a protecção das crianças no desporto e que assegure a educação e a formação profissional dos jovens desportistas de alta competição, para que a respectiva carreira desportiva não comprometa o seu equilíbrio psicológico, os seus laços familiares e a sua saúde. Mas será que esta acção do estado será suficiente? Terão as entidades e instituições competência para garantir e assegurar o acompanhamento psicossocial, por exemplo, dos jovens atletas, quando o paradigma actual (do futebol, em particular) revela uma incapacidade para até proteger os atletas que se vêm sem salários e que mesmo assim continuam a jogar e a defenderem a camisola que vestem? Considero este papel de apoiante de insuficiente, dado que o mundo do futebol é um mundo muito aliciante para os jovens atletas e que lhes provoca muitos sonhos a si e mesmo às suas famílias. Não obstante há que ter em conta que a esse mundo de sonho e fantasia futebolística apenas consegue chegar um grupo restrito de indivíduos. Logo, a necessidade de um acompanhamento psicossocial dos jovens atletas parece-me deveras pertinente na gestão das expectativas e na procura de um outro caminho, caso o sonho de ingressar numa carreira desportiva profissional se concretize. A contribuição nesta área de assistentes sociais e psicólogos parece-me indispensável. Contudo, considero também que não será o movimento desportivo que garantirá esse apoio, portanto só intervenção estatal poderá assegurar tal tarefa. Em termos de legislação do trabalho, o Estado, no n.º3 deste artigo 41º, garante os direitos dos praticantes desportivos menores de idade[1] (em diploma próprio).Uma outra função do Estado, referida na Lei de Bases do Desporto, é a sua protecção, em termos especiais do praticante desportivo de alta competição, aquando da necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
[1] Importa referenciar que existem dois tipos de contratos: o contrato de trabalho do praticante desportivo e o contrato de formação desportiva. Pelo primeiro entende-se “aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta”, sendo um praticante desportivo profissional “aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição (alínea a) e b) do artigo 2º, do regime jurídico de contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, lei n.º 28/98, de 26 de Junho). Pelo contrato de formação desportiva entende-se como “o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação” (alínea c), do artigo 2º, do regime jurídico de contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, lei n.º 28/98, de 26 de Junho). É importante ainda referir que “só podem celebrar contratos de trabalho os menores que hajam completado 16 anos de que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho” (artigo 4º do mesmo diploma) e que só podem ser contratos como formando jovens que tenham cumprido a escolaridade obrigatória e com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos (artigo 31º, do mesmo diploma).
O número de praticantes desportivos juvenis é muito grande e a sua especialização e/ou profissionalização precoce começa a ser um dado quase adquirido, particularmente no futebol. Não será, portanto, difícil imaginar que todo este processo poderá ter consequências indesejadas, ou mesmo latentes, para os praticantes em questão. Acontece muitas vezes que, aquando da descoberta de um talento, existam logo clubes ou empresários interessados em contratá-los ou a representá-los, sendo, quotidianamente, feitos erros que poderão prejudicar a vida futura dos jovens desportistas de futebol. Para evitar ou minimizar futuras situações deste género, aparece, então, na Lei de Bases do Desporto, o art.37º, em que se define que “o empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um praticante desportivo menos de idade”. Estão, isto salvaguardado, concluímos que, pelo menos até aos dezoito anos, um jovem atleta está “protegido” relativamente à acção dos empresários, sempre à procura do clube que poderá oferecer mais dinheiro pelo atleta-talento. Pergunto, agora se será suficiente…
No capitulo V, sobre a ética, voluntariado e justiça, surge o art. 41º que aborda, exclusivamente, o tema do desporto na infância, adolescência e juventude. O ponto n.º1 deste artigo refere-se à protecção dos jovens atletas em relação à sobrecarga intensiva de treino, que muitas vezes acontece. O Estado é referido, no ponto n.º2, como apoiante, do movimento desportivo para adoptar uma política que favoreça a protecção das crianças no desporto e que assegure a educação e a formação profissional dos jovens desportistas de alta competição, para que a respectiva carreira desportiva não comprometa o seu equilíbrio psicológico, os seus laços familiares e a sua saúde. Mas será que esta acção do estado será suficiente? Terão as entidades e instituições competência para garantir e assegurar o acompanhamento psicossocial, por exemplo, dos jovens atletas, quando o paradigma actual (do futebol, em particular) revela uma incapacidade para até proteger os atletas que se vêm sem salários e que mesmo assim continuam a jogar e a defenderem a camisola que vestem? Considero este papel de apoiante de insuficiente, dado que o mundo do futebol é um mundo muito aliciante para os jovens atletas e que lhes provoca muitos sonhos a si e mesmo às suas famílias. Não obstante há que ter em conta que a esse mundo de sonho e fantasia futebolística apenas consegue chegar um grupo restrito de indivíduos. Logo, a necessidade de um acompanhamento psicossocial dos jovens atletas parece-me deveras pertinente na gestão das expectativas e na procura de um outro caminho, caso o sonho de ingressar numa carreira desportiva profissional se concretize. A contribuição nesta área de assistentes sociais e psicólogos parece-me indispensável. Contudo, considero também que não será o movimento desportivo que garantirá esse apoio, portanto só intervenção estatal poderá assegurar tal tarefa. Em termos de legislação do trabalho, o Estado, no n.º3 deste artigo 41º, garante os direitos dos praticantes desportivos menores de idade[1] (em diploma próprio).Uma outra função do Estado, referida na Lei de Bases do Desporto, é a sua protecção, em termos especiais do praticante desportivo de alta competição, aquando da necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
[1] Importa referenciar que existem dois tipos de contratos: o contrato de trabalho do praticante desportivo e o contrato de formação desportiva. Pelo primeiro entende-se “aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta”, sendo um praticante desportivo profissional “aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição (alínea a) e b) do artigo 2º, do regime jurídico de contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, lei n.º 28/98, de 26 de Junho). Pelo contrato de formação desportiva entende-se como “o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação” (alínea c), do artigo 2º, do regime jurídico de contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, lei n.º 28/98, de 26 de Junho). É importante ainda referir que “só podem celebrar contratos de trabalho os menores que hajam completado 16 anos de que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho” (artigo 4º do mesmo diploma) e que só podem ser contratos como formando jovens que tenham cumprido a escolaridade obrigatória e com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos (artigo 31º, do mesmo diploma).
