Na realidade desportiva movimentam-se diferentes actores, quer colectivos (Federações, Clubes ou Associações), que individuais (dirigentes, treinadores ou atletas), que, pela sua acção, contribuem para o desenvolvimento sócio-desportivo de Portugal. O número destes actores tem vindo a aumentar cada vez mais e a sua profissionalização é um dado fortemente alicerçado (e desejado!) na sociedade contemporânea.
A europeização e a globalização do futebol são uma das causas do acelerado desenvolvimento da profissionalização do desporto, em que a transferência de jogadores de futebol entre diferentes países e mesmo diferentes continentes é uma prática cada vez mais usual. Em consequência, toda esta dinâmica que caracteriza o espaço desportivo mundial, exige ao sistema desportivo português uma melhor organização do seu plano jurídico, quer seja em termos laborais como sociais, de forma a oferecer aos seus intervenientes uma protecção efectiva e justa.
A Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho) que se encontra actualmente em vigor, é a segunda Lei de Bases relativa à área desportiva, sendo a primeira datada de 13 de Janeiro de 1990. Esta primeira lei intitulava-se de Lei da Bases do Sistema Desportivo e constituiu o primeiro grande passo para a organização jurídica nacional, no que diz respeito ao desporto. Posteriormente, esta Lei de Bases necessitou de uma actualização à nova ideologia sócio-desportiva que se desejava para Portugal (pós Euro 2004), elaborando-se, assim, em 2004, a Lei de Bases do Desporto. Importa ainda dizer e realçar que esta lei de Bases não diz respeito apenas ao desporto profissional, mas também ao não profissional e amador.
Assim, a Lei de Bases do Desporto é constituída por noventa artigos, distribuídos por treze capítulos. De entre estes noventa artigos destacarei apenas aqueles que mais directamente se relacionam com a protecção social dos atletas, enquanto seres humanos, cidadãos e profissionais.
O desporto, e a actividade desportiva em particular, apresenta-se como um “factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade” (art. 1º), como também um “elemento indispensável ao desenvolvimento da personalidade” (art.2º), sendo estes os motes para o desenvolvimento de todo o documento.
A universalidade, a não discriminação, a solidariedade, a equidade social, a coordenação, a descentralização, a participação, a intervenção pública, a autonomia e relevância do movimento associativo e a continuidade territorial são os princípios gerais que regem este diploma. Com a inclusão destes princípios pretende-se a que todos os indivíduos, independentemente, do sexo, religião ou raça, tenham acesso garantido ao desporto e a tudo o que com ele está relacionado. O principio da equidade assume, neste contexto, uma importância colossal, na medida em que, tal como está referenciado no artigo 7º, se traduz “num tratamento diferenciado em razão das diferentes condições sociais dos cidadãos, obedecendo a estritos critérios de equidade que garantam no sistema desportivo uma justiça participativa e distributiva entre os mais e os menos favorecidos socialmente”. Isto é, pretende-se um desporto que favoreça e promova a inclusão social, através da responsabilidade colectiva enquanto motor para a concretização da generalização da prática desportiva. Chamando estes princípios orientadores para o campo específico do futebol, sobressai, como exemplo, a vinda de jogadores estrangeiros para o campeonato português, que estão, assim, “protegidos” relativamente a possíveis manifestações de racismo ou xenofobia.
Neste campo, o Conselho de Ética Desportiva assume um papel preponderante. Com referência no art. 16º, “o Conselho de Ética Desportiva é uma entidade com competências no âmbito da promoção do voluntariado no desporto e da organização e coordenação, a nível nacional, de acções de combate à dopagem, à violência no desporto e a ele associada e aos demais desvios do espírito desportivo”.
A europeização e a globalização do futebol são uma das causas do acelerado desenvolvimento da profissionalização do desporto, em que a transferência de jogadores de futebol entre diferentes países e mesmo diferentes continentes é uma prática cada vez mais usual. Em consequência, toda esta dinâmica que caracteriza o espaço desportivo mundial, exige ao sistema desportivo português uma melhor organização do seu plano jurídico, quer seja em termos laborais como sociais, de forma a oferecer aos seus intervenientes uma protecção efectiva e justa.
A Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho) que se encontra actualmente em vigor, é a segunda Lei de Bases relativa à área desportiva, sendo a primeira datada de 13 de Janeiro de 1990. Esta primeira lei intitulava-se de Lei da Bases do Sistema Desportivo e constituiu o primeiro grande passo para a organização jurídica nacional, no que diz respeito ao desporto. Posteriormente, esta Lei de Bases necessitou de uma actualização à nova ideologia sócio-desportiva que se desejava para Portugal (pós Euro 2004), elaborando-se, assim, em 2004, a Lei de Bases do Desporto. Importa ainda dizer e realçar que esta lei de Bases não diz respeito apenas ao desporto profissional, mas também ao não profissional e amador.
Assim, a Lei de Bases do Desporto é constituída por noventa artigos, distribuídos por treze capítulos. De entre estes noventa artigos destacarei apenas aqueles que mais directamente se relacionam com a protecção social dos atletas, enquanto seres humanos, cidadãos e profissionais.
O desporto, e a actividade desportiva em particular, apresenta-se como um “factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade” (art. 1º), como também um “elemento indispensável ao desenvolvimento da personalidade” (art.2º), sendo estes os motes para o desenvolvimento de todo o documento.
A universalidade, a não discriminação, a solidariedade, a equidade social, a coordenação, a descentralização, a participação, a intervenção pública, a autonomia e relevância do movimento associativo e a continuidade territorial são os princípios gerais que regem este diploma. Com a inclusão destes princípios pretende-se a que todos os indivíduos, independentemente, do sexo, religião ou raça, tenham acesso garantido ao desporto e a tudo o que com ele está relacionado. O principio da equidade assume, neste contexto, uma importância colossal, na medida em que, tal como está referenciado no artigo 7º, se traduz “num tratamento diferenciado em razão das diferentes condições sociais dos cidadãos, obedecendo a estritos critérios de equidade que garantam no sistema desportivo uma justiça participativa e distributiva entre os mais e os menos favorecidos socialmente”. Isto é, pretende-se um desporto que favoreça e promova a inclusão social, através da responsabilidade colectiva enquanto motor para a concretização da generalização da prática desportiva. Chamando estes princípios orientadores para o campo específico do futebol, sobressai, como exemplo, a vinda de jogadores estrangeiros para o campeonato português, que estão, assim, “protegidos” relativamente a possíveis manifestações de racismo ou xenofobia.
Neste campo, o Conselho de Ética Desportiva assume um papel preponderante. Com referência no art. 16º, “o Conselho de Ética Desportiva é uma entidade com competências no âmbito da promoção do voluntariado no desporto e da organização e coordenação, a nível nacional, de acções de combate à dopagem, à violência no desporto e a ele associada e aos demais desvios do espírito desportivo”.

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